14/06/2008

REGULAMENTO ELEITORAL PROVISÓRIO

Provisório, sujeito a alterações.

REGULAMENTO E PROCESSO ELEITORAL

Assembleia Geral Eleitoral da ARA para a Eleição dos Corpos Gerentes para o mandato bienal de 20_ _/20_ _, ocorrerá a (dia) de (mês) de 20_ _ pelo que, nos termos do artigo 48º, 63ºe 66º dos Estatutos, cumpre-me desencadear e regulamentar o respectivo processo eleitoral.
Assim, determina-se:

Art. 1º - O processo eleitoral inicia-se a partir do dia _ _ de (mês)_____ de  20_ _ de acordo com as disposições previstas neste regulamento.

Art. 2º - Os Corpos Gerentes objecto de sufrágio são, através de listas únicas, os seguintes: Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal.

Art. 3º - A partir do início do processo eleitoral quaisquer interessados podem apresentar listas para os Corpos Gerentes da ARA, em conformidade com o disposto no Artigo 53º dos Estatutos.

Art. 4º - As listas devem ser apresentadas na sede da ARA no prazo mínimo de oito dias, que antecede a data da Assembleia Geral Eleitoral através dum requerimento, devendo todos os seus membros preencher as condições de elegibilidade do Artigo 23º e têm que ser subscritas, pelo menos, por dez dos sócios efectivos da ARA (art. 53º), sob pena de não serem admitidas a sufrágio.

Artº 5 - As listas apresentadas serão admitidas ou rejeitadas por despacho justificado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 6º - A cada lista serão atribuídas as letras A, B C, e sucessivamente pela ordem de entrada na Sede da ARA.

Art. 7º - Até cinco dias da Assembleia Geral Eleitoral, a ARA comunicará a todos os sócios efectivos a composição e a identificação de cada lista admitida.

Art. 8º - A partir da afixação das listas na sede, qualquer das listas admitidas a sufrágio pode divulgar o seu programa e intenções fazendo-os circular por todos os sócios da ARA.

Art. 9º - A eleição far-se-á sem prévio debate.

Art. 10º - A votação será feita por escrutínio secreto, votando os sócios presentes.

Art. 11º - Serão distribuídos a todos os sócios boletins de votos impressos em modelo próprio sem quaisquer marcas, devendo estes sócios entregar ao escrutinador, dobrados em quatro, os respectivos boletins, para serem colocados na urna.


Art. 12º - Finda a votação, um membro da Assembleia Geral, que desempenhará as funções de escrutinador, procederá à contagem dos votos.

Art. 13º - O número de boletins de voto encontrados na urna deverá ser igual ao número de votos expressos pelos sócios.

Art. 14º - Os boletins de voto que contenham algum sinal gráfico, manuscrito ou não, que não conste do original entregue, serão considerados nulos.

Art. 15º - Apurados os votos, consideram-se eleitos, os candidatos da lista que obtenha mais votos, sendo o seu resultado proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através da afixação dos resultados na sede.

Art. 16º - Qualquer dos sócios efectivos pode reclamar de irregularidades verificadas no processo eleitoral junto da Mesa da Assembleia Geral que decidirá de imediato.


Art. 17º - Das decisões da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso, sem prejuízo do uso aos meios comuns.

Art.18º - Não havendo reclamações ou decididas estas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declara e homologa oficialmente o resultado das eleições, designando o dia e hora para a tomada de posse dos novos corpos gerentes eleitos.(prazo de oito dias no máximo)


Art. 19º - Até à tomada de posse, os órgãos gerentes cessantes asseguram a gestão ordinária da ARA.

Art.20º- O acto eleitoral será fiscalizado por um delegado nomeado pelo presidente da Assembleia Geral.


Associação Recreativa Alfandeguense, aos ___ dias de____ de 20__


O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

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