14/06/2008

ELEIÇÕES

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ALFANDEGUENSE

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Artigo 19º- São deveres de sócio

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3-Pagar as suas quotas assiduamente

Artigo 22º- Para efeito de usufruir as regalias estatutárias, o sócio deve exibir sempre que exigido, pelo menos, o recibo da quota do mês anterior ao decorrente.

Artigo 23º- São direitos dos sócios efectivos maiores de 18 anos:

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4-Assistir, tomar parte em Assembleias Gerais, e votar depois de um mês de associado;

5-Ser votado para os Corpos Gerentes depois de seis meses de associado;

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11-parágrafo 3º-Os sócios empregados da ARA não beneficiam das regalias do nº 5.

Artigo 46º- Os Corpos Gerentes da ARA, são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo 48º- Os Corpos Gerentes são eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único-Não podem exercer qualquer cargo, o sócio que como membro dos Corpos Gerentes, tenha desrespeitado os estatutos, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado a gerência, sem justificação provada pela Assembleia Geral.

Artigo 52º-As obrigações dos Corpos Gerentes, não cessam com a perda de mandato, mas só no acto de posse dos seus sucessores legais.

Artigo 53º- As listas para eleição de novos Corpos Gerentes podem ser apresentadas pela Direcção ou por um mínimo de dez associados efectivos maiores de 18 anos, gozando dos seus plenos direitos.

Alínea a)-O grupo ou grupos de dez associados, terá que apresentar à Direcção, no prazo mínimo de oito dias, que antecede a data da Assembleia Geral, o requerimento acompanhado da lista que propoem para os Corpos Gerentes.

Alínea b)- A Direcção obriga-se a confeccionar todas as listas requeridas para o efeito, sendo todas elas da mesma dimensão.

Parágrafo único- A eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutíneo secreto, pela maioria de votos dos sócios efectivos maiores de 18 anos presentes à Assembleia Geral.

Artigo 54º-Aberta a sessão eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral, anuncia que vai proceder ao sufrágio, convidando a tomar lugar na mesa, dois sócios para escrutinadores.

Artigo 55º- Cada sócio deve entregar a sua lista ao Presidente da Mesa que a introduz na urna, depois de identificada a sua identidade de sócio e a sua qualidade de eleitor.

Parágrafo único-Têm direito à prioridade de voto os membros dos Corpos Gerentes e dos Órgãos Consultivos.

Artigo 56º -Encerrada a votação, deve proceder-se à contagem de listas, à conferência com as descargas e ao escrutíneo.

Artigo 57º-Terminado o apuramento, são proclamados os eleitos e afixados, no recinto eleitoral e na Sede da ARA, o resultado da eleição.

Artigo 63º- As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de avisos colocados nos locais públicos do costume, com antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se o dia, a hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 65º- A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, que não contrariem as disposições Estatutárias e a legislação em vigor.

Artigo 66º-Ao presidente compete:

1-Convocar a Assembleia Geral;

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4-Convidar um ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e nomear um delegado para fiscalizar o acto eleitoral;

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7-Assinar as actas;

8-Proclamar os sócios eleitos;

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10-Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.

Artigo 87º- Os casos omissos são resolvidos pela Direcção baseada nos princípios gerais contidos nestes estatutos e nas Leis do País.

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